Atenção motociclista, esta dica é para você!
A viseira do capacete apenas será considerada infração se estiver totalmente levantada de modo que não esteja cobrindo os olhos do condutor, ou seja, é possível até mesmo conduzir com ela levantada PARCIALMENTE. Por óbvio, a recomendação em termos de segurança é de que tanto o condutor quanto o passageiro mantenham a viseira totalmente abaixada, para ter completa proteção de eventuais objetos que possam entrar no capacete ou acertar a face das pessoas.
Ué, mas não era infração? Até setembro de 2013, quando passou a vigorar a Resolução 453/13 do Conselho Nacional de Trânsito, qualquer abertura na viseira configurava infração de trânsito Gravíssima e até mesmo com suspensão da habilitação (art.244, I). Após a vigência da resolução, passou a ser apenas infração do artigo 169 de natureza Leve (a partir de novembro de 2016 o valor será de R$88,38) com 3 pontos na carteira e sem suspensão da habilitação.
Outra inovação importante trazida pelo CONTRAN é que se a motocicleta estiver imobilizada, como no semáforo, por exemplo, poderá o condutor/passageiro levantar completamente a viseira, mas devendo baixá-la quando for colocar o veículo em movimento.
Observação importante: no caso de capacetes com queixeira móvel, esta deverá estar sempre fechada e travada.
Ocorre que ainda muita confusão ocorre sobre o tema, seja para os condutores já habilitados, quanto para os próprios órgãos de trânsito que devem fiscalizar a infração, mas erram impondo a regra de penalidade que já não vigora mais.
Fique atento: procure usar a viseira sempre fechada, mas se a temperatura for alta ou a viseira embaçar, pode deixar pequena abertura sem riscos de estar infringindo a norma.
Texto: Eduardo Cadore (Especialista em Psicologia, Direito e Gestão de Trânsito, Tecnólogo em Segurança no Trânsito, Instrutor no CFC Cadore)