Iniciamos com a postagens sobre as mudanças na legislação de trânsito já em vigência desde dia 12/04, trazemos a explicação quanto ao somatório de pontos para suspensão da habilitação.
Uma das novidades que já está em vigor é a mudança da regra de validade da habilitação (e esta é definida pelo exame de aptidão física e mental).

Ficou conforme nosso informativo que você visualiza nesta postagem.

Importante mencionar que os novos prazos são válidos APENAS para quem realizou ou realizará o exame médico a partir da vigência da lei que foi dia 12 de abril de 2021. Se você realizou o exame antes dessa data, ainda estará na legislação anterior (5 anos para menores de 65 anos e 3 anos para maiores de 65 anos).
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Art.147.
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
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§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.