por Eduardo Cadore
É de conhecimento comum que as condutas de uma parcela significativa de condutores podem ensejar na aplicação de penalidades, especialmente de multa, já que é a sanção administrativa prevista para qualquer comportamento (ação ou omissão) que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n 9.503/97). Diante disso, muitas vezes as empresas que possuem alguma frota se deparam com infrações cometidas pelos seus colaboradores motoristas.
Na condição de proprietário do veículo, a empresa (Pessoa Jurídica) tem o dever de indicar o condutor (art.257, parágrafo 8º, CTB) que cometeu a infração quando este não foi identificado (abordado) pela fiscalização, de modo a evitar que uma nova multa seja aplicada, a multa de não indicação de condutor (NIC).
Até aqui nenhuma novidade, haja vista que o tema já estava regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) desde a resolução 151 de 2003. Ocorre que em 25 de outubro de 2017 o mesmo conselho revogou esta regulamentação através de nova resolução nº 710 que passou a tratar do tema, trazendo como principal novidade a dispensa da notificação de autuação. Explico.
Quando alguém é autuado, é expedido pelo órgão de trânsito responsável uma Notificação de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) ao proprietário do veículo. Nela, constam os dados do Auto de infração lavrado pelo agente da autoridade ou pela própria autoridade de trânsito quando da constatação da infração (art.280, CTB). Assim, fica o proprietário ciente de que um processo administrativo de multa foi instaurado contra si.
No caso da Pessoa Jurídica, segundo a nova resolução, não será mais necessário o órgão de trânsito expedir a Notificação de Autuação (NAIT) quando não houver a indicação do condutor que teria cometido a infração originária. Vejamos um exemplo:
A empresa Exemplo X possui uma caminhonete que é usada para efetuar entrega de suas mercadorias. A mesma é conduzida por 3 colaboradores alternadamente. Porém, o gestor da empresa não tem controle de quando exatamente cada um de seus colaboradores conduziu o veículo. Eis que chega ao endereço da empresa uma NAIT de uma infração de excesso de velocidade de mais de 50% do limite permitido na via. Trata-se de uma infração Gravíssima e que inclusive prevê suspensão da habilitação. Só que naquele dia e data a Pessoa Jurídica não sabe quem estava dirigindo, deixando de indicar o condutor. Assim, antes da nova resolução, receberia em casa uma nova Notificação de Autuação (NAIT) informando a autuação por Não Indicação do Condutor (NIC). Porém, desde 24 de novembro (pois o período de vacância da resolução foi 30 dias a partir da publicação), a Pessoa Jurídica não receberá mais a NAIT, mas sim diretamente a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), que já traz o código de barras para pagamento da multa por não indicar o condutor. Também dispensa, a Resolução, a lavratura do Auto de Infração dessas multas NIC (o que na prática quase não acontecia, sendo um elemento que era reiteradamente questionado em processo administrativo, pois haveria o descumprimento do art. 280 do CTB).
Perceba que a mudança reside aí: não haverá mais NAIT, apenas direto a NIP (a qual, claro, poderá ser questionada mediante recurso administrativo a JARI e, posteriormente, se for o caso, ao CETRAN).
Mas qual o valor dessa NIC? Será sempre o valor da multa originária (no nosso exemplo cerca de R$880) multiplicada pelo número de infrações idênticas cometidas pelo mesmo veículo nos últimos 12 meses e que não tenha sido identificado o condutor. Assim, por exemplo, se a autuação de excesso de velocidade acima de 50% é a 2º autuação na mesma caminhonete num lapso de no máximo 12 meses, a multa NIC será de R$880 mais R$880.
Portanto, a penalização para a empresa que deixa de indicar o condutor é o valor da multa originária que não foi indicado o infrator mais a multiplicação pelo número de infrações idênticas cometidas. Nesse caso, as infrações anteriores também o condutor não foi identificado por não ter havido abordagem pelo órgão fiscalizador nem depois houvera a indicação pela Pessoa Jurídica.
Vale mencionar que mesmo estando a multa originária em processo de defesa ou recurso, se não houver a indicação do condutor, a multa NIC ocorrerá. Se a defesa ou recurso for procedente, deferido, anula-se tanto a multa originária quanto a multa NIC.
Assim, muita atenção. Recomenda-se que a empresa tenha controle exato de data e hora e qual colaborador utilizou o veículo. Também vale a pena ter um termo de responsabilidade por infração cometida por parte dos motoristas da empresa, para eventuais controles civis e penais.
Eduardo Cadore é Especialista em Gestão e Planejamento de Trânsito e Direito de Trânsito, Psicólogo Perito, Tecnólogo em Segurança no Trânsito, Instrutor de Trânsito do CFC Cadore e Profissional de recursos de multa na LEMA – Assessoria em Trânsito. É redator dos sites www.autoescolaonline.net e www.direitodetransito.com.br/luiscadore e colunista do Portal do Trânsito
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