O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97) sofreu a 43° alteração. No dia 02 de setembro foi aprovado o texto da Lei nº 14.440/22, que passou a vigorar em 5 de setembro.
Dentre várias novidades, temos a criação da infração do artigo 250, IV, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ) . Confira abaixo:
“Art. 250. […]
IV – deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a regularização;”
A novidade coloca um fim na discussão sobre a existência ou não de infração. Muitos órgãos já faziam autuação, mas com base no artigo genérico 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança), que é de natureza Leve, atendendo as orientações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na ficha da infração no anexo da resolução 925/22. A partir da vigência da lei, temos a criação de uma infração específica e de elevada natureza.
Importante destacar essa nova infração atinge apenas os veículos mencionados (transporte público coletivo de passageiros ou de escolares). Nos demais casos, como nos automóveis, segue a infração sendo a do artigo 169 (natureza Leve).
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