Seguindo com a postagens sobre as mudanças na legislação de trânsito já em vigência desde dia 12/04, trazemos a explicação quanto ao somatório de pontos para suspensão da habilitação.
Antes da mudança, o condutor tinha sua CNH suspensa (o que o proibia de dirigir temporariamente) ao atingir 20 pontos em 12 meses. Lembrando que cada infração de trânsito é classificada em uma natureza e cada uma destas possui um número específico de pontos que, somados, levam a suspensão.
O limite agora segue regra bem diferente (explicamos na imagem).
Importante destacar que a mudança se refere tão somente ao somatório de pontos. A suspensão pelo cometimento de certas infrações (por exemplo: excesso de velocidade acima de 50% do limite, dirigir sob influência de álcool, transpor bloqueio viário policial…) segue sem alterações.
Outra informação importante: apesar da nova legislação estar em vigência a partir de 12/04, os condutores que não estão suspensos, que ainda estão com prazo de defesa/recurso administrativo seja das multas seja da suspensão, ainda que as infrações tenham sido cometidas antes da vigência da lei, SERÃO ABRANGIDOS pela nova regra, ou seja, não serão suspensos aos 20 pontos (exceto no caso de terem cometido duas ou mais gravíssimas), conforme estabelece o CONTRAN na Resolução 844/21.
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Veja como ficou no CTB:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;